Atuo em usucapião em cartório (extrajudicial) e judicial, para regularizar a propriedade de quem tem a posse de um imóvel há anos, mas não tem a escritura registrada em seu nome. Presentes os requisitos legais, a usucapião pode ser feita em cartório, sem processo judicial.

O prazo e os requisitos dependem da espécie de usucapião. Abra o painel que corresponde ao seu caso.

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  • Usucapião ordinária comum

    A posse deve ocorrer de forma mansa e pacífica; ininterrupta; sem oposição do proprietário; com justo título; e por prazo igual ou superior a 10 anos.
  • Usucapião ordinária decorrente de registro cancelado

    É a situação do imóvel adquirido onerosamente com base no registro do cartório, cancelado posteriormente, desde que os possuidores nele tenham estabelecido a sua moradia ou realizado investimentos de interesse social e econômico.
  • Usucapião extraordinária

    A posse deve ocorrer com ânimo de dono, ser mansa e pacífica e ininterrupta, por prazo igual ou superior a 15 anos.
  • Usucapião extraordinária com moradia ou produção

    A posse deve ocorrer com ânimo de dono, ser mansa e pacífica e ininterrupta, por prazo igual ou superior a 10 anos, e o possuidor deve ter estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.
  • Usucapião especial urbana

    A posse deve ocorrer com ânimo de dono, ser mansa e pacífica e ininterrupta, por prazo igual ou superior a 5 anos, desde que o imóvel seja utilizado para a moradia do possuidor ou de sua família, esteja em área urbana e tenha até 250 metros quadrados, e que o possuidor não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.
  • Usucapião familiar (abandono do lar)

    Quem exercer, por 2 anos, ininterruptamente e sem oposição, posse direta e exclusiva sobre imóvel urbano de até 250 metros quadrados, cuja propriedade divida com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, adquire o domínio integral, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.
  • Usucapião especial rural

    A posse deve ocorrer com ânimo de dono, ser mansa e pacífica e ininterrupta, por prazo igual ou superior a 5 anos, desde que o imóvel seja utilizado para a moradia e tenha se tornado produtivo pelo trabalho do possuidor ou de sua família, esteja em área rural e tenha até 50 hectares, e que o possuidor não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.
  • Usucapião coletiva

    Os núcleos urbanos informais existentes sem oposição há mais de 5 anos, cuja área total dividida pelo número de possuidores seja inferior a 250 metros quadrados por possuidor, podem ser usucapidos coletivamente, desde que os possuidores não sejam proprietários de outro imóvel urbano ou rural.
  • Justo título – qualquer documento demonstrativo da legitimidade da posse que cria, para o possuidor, a certeza de que ele comprou a posse do possuidor anterior. Exemplos: contrato de compra e venda; recibo de pagamento etc.
  • Sem oposição – sem ação judicial questionando a posse.
  • Ânimo de dono – posse que não é exercida em proveito de outra pessoa (dono do imóvel). O caseiro (detentor), o locatário etc. não podem usucapir.
  • Posse contínua ou ininterrupta – não se podem somar períodos interrompidos (alguém perde e recupera a posse), mas podem ser somados os períodos dos possuidores que antecederam o atual, quando um vende a posse para o seguinte, ou quando o seguinte herda do anterior.

Perguntas frequentes

A usucapião pode ser feita em cartório?

Sim. Presentes os requisitos legais, a usucapião extrajudicial é requerida no Registro de Imóveis, com ata notarial lavrada em cartório de notas, planta do imóvel e participação de advogado (art. 216-A da Lei 6.015/1973).

Posso somar o tempo de posse de quem me vendeu o imóvel?

Sim. O tempo de posse dos possuidores anteriores pode ser somado ao seu, quando a posse foi transmitida por venda ou herança, desde que seja contínua.

Quem mora de aluguel pode pedir usucapião?

Não. O locatário, o caseiro e quem ocupa o imóvel por permissão do dono não têm posse com ânimo de dono e, por isso, não podem usucapir.

Imóvel público pode ser usucapido?

Não. A Constituição proíbe a usucapião de imóveis públicos (arts. 183, § 3º, e 191, parágrafo único).

Artigos sobre usucapião

Lei 13.105/2015 (Código de Processo Civil), art. 1.071, que incluiu, na Lei 6.015/1973 (Lei dos Registros Públicos), o art. 216-A: Art. 216-A. Sem prejuízo da via jurisdicional, é admitido o pedido de reconhecimento extrajudicial de usucapião, que será processado diretamente perante o cartório do registro de imóveis da comarca em que estiver situado o imóvel…

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© 2021–2026 Belmiro Rufini Valente · Advogado · OAB/RJ 143.599 · Rio de Janeiro e atuação em todo o Brasil