Atuo em inventários em cartório (extrajudiciais) e judiciais em todo o Brasil, com base no Rio de Janeiro. Os inventários e os processos são eletrônicos: os documentos são enviados pelo WhatsApp, cada etapa é informada pelo celular e você fala diretamente comigo. Se preferir uma conversa presencial, agendo uma visita ao seu endereço.

As regras do inventário são as mesmas em todo o país. O que muda de um estado para outro é o custo: o imposto sobre a herança (ITCMD, chamado de ITD no Rio de Janeiro) e a tabela do cartório seguem a lei de cada estado. Abaixo estão os custos no Rio de Janeiro; nos demais estados, são calculados caso a caso.

Retorno em até 24 horas úteis para os casos dentro da minha atuação.

Conte o seu caso

  • Inventário extrajudicial (em cartório)

    O inventário é feito por escritura pública no cartório de notas, sem processo judicial, com a participação de advogado. É o caminho mais rápido quando os herdeiros estão de acordo. Desde 2024, é possível mesmo com herdeiro menor ou incapaz, se a parte dele estiver garantida e o Ministério Público concordar, e com testamento, após autorização judicial.
  • Inventário judicial pelo rito tradicional

    O procedimento em sua forma mais completa, usado quando há desacordo entre os herdeiros. Tem diversas fases: petição inicial, nomeação de inventariante, primeiras declarações, citações e impugnações, avaliação, cálculo do imposto, últimas declarações, pagamento de dívidas e partilha ou adjudicação.
  • Inventário judicial pelo arrolamento sumário

    O procedimento judicial mais simples. Exige acordo entre todos os herdeiros, que devem ser capazes, e não pode haver nenhum litígio.
  • Inventário judicial pelo arrolamento comum

    Procedimento simplificado em relação ao rito tradicional. Pode haver divergência entre os herdeiros e herdeiros incapazes, mas o valor total dos bens não pode ultrapassar 1.000 (mil) salários mínimos.
  • Prazo e multa

    O inventário deve ser aberto em até 2 meses do falecimento. Na maioria dos estados, o atraso gera multa sobre o imposto. No Rio de Janeiro, a multa incide se a ação judicial não for distribuída em 2 meses ou se o cálculo do imposto não for requerido no cartório em 90 dias.
  • Custos no Rio de Janeiro

    O custo tem três partes: o imposto estadual (ITD), de 4% a 8% do valor total dos bens, com alíquota de 8% sobre o total acima de R$ 1.984.160,00 em 2026; os emolumentos da escritura, tabelados pelo Tribunal de Justiça, com teto de R$ 120.560,91 em 2026; e o registro dos imóveis. O imposto pode ser parcelado. Em outros estados, o imposto e os emolumentos seguem a lei e a tabela locais.
  • Documentos necessários

    Certidão de óbito; documentos pessoais do falecido e dos herdeiros (RG, CPF, certidão de casamento ou de nascimento); certidões negativas de débitos fiscais; matrícula atualizada e guia do IPTU dos imóveis; documento dos veículos; extratos de contas e aplicações na data do falecimento; testamento, se houver. Não é preciso ter tudo para começar: começamos com o que você tiver, e eu indico o que falta.

Perguntas frequentes

Faço inventário fora do Rio de Janeiro?

Sim. O inventário em cartório pode ser feito em qualquer cartório de notas do país, e os processos judiciais são eletrônicos. O imposto e os custos de cartório seguem a lei do estado onde estão os bens e são calculados caso a caso.

Preciso vender o imóvel para pagar o inventário?

Nem sempre. O imposto pode ser parcelado junto à Secretaria de Fazenda do estado. Cada caso precisa ser avaliado.

Posso fazer o inventário em cartório se um herdeiro mora no exterior?

Sim, por meio de procuração pública lavrada no consulado ou no exterior, com as formalidades exigidas.

Existe inventário sem bens?

Sim, o inventário negativo. Ele comprova que o falecido não deixou bens, por exemplo para que o cônjuge viúvo possa se casar novamente pelo regime de sua escolha.

Qual é a diferença entre inventariante e herdeiro?

O inventariante administra os bens e representa o espólio até a partilha. Em geral, é um dos herdeiros ou o cônjuge.

Artigos sobre inventário

O requerimento de isenção do ITCMD é incompatível com o inventário pelo rito sumário Conforme o Tema Repetitivo 391, do Superior Tribunal de Justiça: O juízo do inventário, na modalidade de arrolamento sumário, não detém competência para apreciar pedido de reconhecimento da isenção do ITCMD (Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de quaisquer Bens…

Conte o seu caso

© 2021–2026 Belmiro Rufini Valente · Advogado · OAB/RJ 143.599 · Rio de Janeiro e atuação em todo o Brasil