O requerimento de isenção do ITCMD é incompatível com o inventário pelo rito sumário

Conforme o Tema Repetitivo 391, do Superior Tribunal de Justiça:

O juízo do inventário, na modalidade de arrolamento sumário, não detém competência para apreciar pedido de reconhecimento da isenção do ITCMD (Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de quaisquer Bens ou Direitos), à luz do disposto no caput do artigo 179, do CTN.

Portanto, caso haja interesse no requerimento de isenção do ITCMD, na forma da lei, não poderá ser proposto o inventário judicial na modalidde arrolamento sumário.

É importante observar que a isenção do ITCMD aqui referida não é a hipótese prevista na legislação estadual, pois esta a própria autoridade fiscal estadual aplica, mas a decorrente da hipossuficiência (miserabilidade) do herdeiro, nos termos da Constituição Federal.

Uma vez que a Carta Magna assegura a todos o direito à herança (art. 5°, XXX), e a apreciação pelo Judiciário de qualquer ameaça ou lesão de direito (art. 5º, XXXV), pode o magistrado, diante do caso concreto, tomar decisões com vistas a tornar efetivo o direito constitucionalmente garantido à herança, aos que são pobres, no entendimento da legislação.

A ementa da decisão da PRIMEIRA SEÇÃO do STJ é a seguinte:

[…] ARROLAMENTO SUMÁRIO POST MORTEM. RECONHECIMENTO JUDICIAL DA ISENÇÃO DO ITCMD. IMPOSSIBILIDADE. ARTIGO 179, DO CTN.

1. O juízo do inventário, na modalidade de arrolamento sumário, não detém competência para apreciar pedido de reconhecimento da isenção do ITCMD (Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de quaisquer Bens ou Direitos), à luz do disposto no caput do artigo 179, do CTN […]

6. […] os artigos 1.031 e seguintes, do CPC, estabelecem o procedimento a ser observado no âmbito do arrolamento sumário, cujo rito é mais simplificado que o do arrolamento comum previsto no artigo 1.038 e o do inventário propriamente dito, não abrangendo o cálculo judicial do imposto de transmissão causa mortis.

[…]

8. Entrementes, o artigo 1.034, do CPC […], determina que, “no arrolamento, não serão conhecidas ou apreciadas questões relativas ao lançamento, ao pagamento ou à quitação de taxas judiciárias e de tributos incidentes sobre a transmissão da propriedade dos bens do espólio” (caput), bem como que “o imposto de transmissão será objeto de lançamento administrativo, conforme dispuser a legislação tributária, não ficando as autoridades fazendárias adstritas aos valores dos bens do espólio atribuídos pelos herdeiros” (§ 2º).

10. Assim, falecendo competência ao juízo do inventário (na modalidade de arrolamento sumário), para apreciar pedido de reconhecimento de isenção do ITCMD, impõe-se o sobrestamento do feito até a resolução da quaestio na seara administrativa, o que viabilizará à adjudicatária a futura juntada da certidão de isenção aos autos.

12. […]. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008.

(REsp 1150356 SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/08/2010, DJe 25/08/2010)