A multa normativa é aquela que é prevista em acordo ou convenção coletiva de trabalho.

Pode assumir muitas formas. Por exemplo, a seguinte:

Cláusula NNN – Rescisão de Contrato de Trabalho

Na hipótese de rescisão de contrato de trabalho sujeita a homologação, o pagamento dos direitos resultantes da rescisão deverá ser feito dentro do prazo de lei, sob pena, de arcar o empregador com multa de valor correspondente à 1(um) dia da remuneração do empregado por cada dia de atraso, independente das demais cominações legais.

Neste caso, é preciso saber calcular a multa com o emprego do Sistema PJe-Calc (Sistema unificado de cálculos trabalhistas da Justiça do Trabalho, desenvolvido pelo TRT da 8ª Região), para evitar impugnações fundamentadas de parte do empregador, o que pode atrasar a liquidação do cálculo dos haveres do trabalhador, ou, mesmo, causar-lhe prejuízos (se oferecer cálculos errados em valor menor do que o do seu crédito).

Vale observar que, ainda que não tenha limitação no texto da norma coletiva, a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho prevê uma limitação, o que está expresso na Orientação Jurisprudencial 54 da SDI-1:

ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
SEÇÃO DE DISSÍDIOS INDIVIDUAIS (Subseção I)

54. MULTA. CLÁUSULA PENAL. VALOR SUPERIOR AO PRINCIPAL (título alterado, inserido dispositivo e atualizada a legislação) – Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
O valor da multa estipulada em cláusula penal, ainda que diária, não poderá ser superior à obrigação principal corrigida, em virtude da aplicação do artigo 412 do Código Civil de 2002 (art. 920 do Código Civil de 1916).