Espécies de Usucapião
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Usucapião ordinária comum
A posse deve ocorrer de forma mansa e pacífica; ininterrupta; sem oposição do proprietário; com justo título; e, por prazo igual ou superior a 10 anos.
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Usucapião ordinária decorrente de registro cancelado
É a situação do imóvel que houver sido adquirido, onerosamente, com base no registro constante do respectivo cartório, cancelado posteriormente, desde que os possuidores nele tiverem estabelecido a sua moradia, ou realizado investimentos de interesse social e econômico.
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Usucapião extraordinária
A posse deve ocorrer com ânimo de dono, ser justa, mansa e pacífica, ininterrupta, por prazo igual ou superior a 15 anos.
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Usucapião extraordinária com moradia ou produção
A posse deve ocorrer com ânimo de dono, ser justa, mansa e pacífica, ininterrupta, por prazo igual ou superior a dez anos, e o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.
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Usucapião especial urbana
A posse deve ocorrer com ânimo de dono, ser justa, mansa e pacífica, ininterrupta, por prazo igual ou superior a cinco anos, desde que o imóvel: seja utilizado para a moradia do possuidor ou de sua família; esteja em área urbana; tenha área de até duzentos e cinqüenta metros quadrados; e, o possuidor não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.
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Usucapião especial urbana por abandono de lar
Aquele que exercer, por dois anos, ininterruptamente, e sem oposição, posse direta, com exclusividade, sobre imóvel urbano de até duzentos e cinquenta metros quadrados cuja propriedade divida com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio integral, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.
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Usucapião especial rural
A posse deve ocorrer com ânimo de dono, ser justa, mansa e pacífica, ininterrupta, por prazo igual ou superior a cinco anos, desde que o imóvel: seja utilizado para a moradia, e tenha se tornado produtivo, pelo possuidor ou por sua família; esteja em área rural; tenha área de até cinquenta hectares; e, o possuidor não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.
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Usucapião coletiva
As áreas urbanas com mais de duzentos e cinqüenta metros quadrados, ocupadas por população de baixa renda para sua moradia, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, onde não for possível identificar os terrenos ocupados por cada possuidor, são susceptíveis de serem usucapidas coletivamente, desde que os possuidores não sejam proprietários de outro imóvel urbano ou rural.
- Justo título – qualquer documento demonstrativo da legitimidade da posse que cria, para o possuidor, a certeza que ele comprou a posse do possuidor anterior. Exemplos: contrato de compra e venda; recibo de pagamento etc.
- Sem oposição – sem ação judicial questionando a posse.
- Ânimo de dono – posse que não é exercida em proveito de outra pessoa (dono do imóvel). O caseiro (detentor), o locatário etc. não podem usucapir.
- Posse contínua ou ininterrupta – não se pode somar períodos interrompidos (alguém perde e recupera a posse), mas podem ser somados os períodos dos possuidores que antecederam o atual – quando um vende a posse para o seguinte, ou quando o seguinte herda do anterior.